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terça-feira, 23 de maio de 2023

DECRETO Nº 10.086, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos. Texto compilado Vigência

 

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.086, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarada a revogação do:

I - Decreto nº 19.899, de 13 de novembro de 1945 ;

II - Decreto nº 22.033, de 7 de novembro de 1946 ;

III - Decreto nº 36.477, de 13 de novembro de 1954 ;

IV - Decreto nº 37.909, de 16 de setembro de 1955 ;

V - Decreto nº 38.598, de 17 de janeiro de 1956 ;

VI - Decreto nº 38.671, de 26 de janeiro de 1956 ;

VII - Decreto nº 40.342, de 13 de novembro de 1956 ;

VIII - Decreto nº 44.743, de 23 de outubro de 1958 ;

IX - Decreto nº 45.568, de 13 de março de 1959 ;

X - Decreto nº 45.807, de 15 de abril de 1959 ;

XI - Decreto nº 47.962, de 30 de março de 1960 ;

XII - Decreto nº 48.861, de 13 de agosto de1960 ;

XIII - Decreto nº 53.742, de 18 de março de 1964 ;

XIV - Decreto nº 55.172, de 10 de dezembro de 1964 ;

XV - Decreto nº 57.284, de 18 de novembro de 1965 ;

XVI - Decreto nº 59.393, de 13 de outubro de 1966 ;

XVII - Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967 ;

XVIII - Decreto nº 60.596-A, de 15 de abril de 1967 ;

XIX - Decreto nº 61.123, de 1º de agosto de 1967 ;

XX - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 ;

XXI - Decreto nº 64.190, de 11 de março de 1969 ;

XXII - Decreto nº 69.845, de 27 de dezembro de 1971 ;

XXIII - Decreto nº 71.279, de 31 de outubro de 1972 ;

XXIV -art. 1º , do art. 3º ao art. 6º do art. 8º ao art. 12 do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972 ;

XXV - Decreto nº 72.041, de 30 de março de 1973 ;

XXVI - Decreto nº 72.304, de 30 de maio de 1973 ;

XXVII - Decreto nº 75.470, de 12 de março de 1975 ;

XXVIII - Decreto nº 77.774, de 7 de junho de 1976 ;

XXIX - Decreto nº 77.797, de 9 de junho de 1976 ;

XXX - Decreto nº 78.549, de 11 de outubro de 1976 ;

XXXI - Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976 ;

XXXII - Decreto nº 79.722, de 24 de maio de 1977 ;

XXXIII - Decreto nº 81.382, de 22 de fevereiro de 1978 ;

XXXIV - Decreto nº 81.579, de 19 de abril de 1978 ;

XXXV - Decreto nº 83.032, de 15 de janeiro de 1979 ;

XXXVI - Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979 ;

XXXVII - Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979 ;

XXXVIII - Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979 ;

XXXIX - Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980 ;

XL - Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980 ;

XLI - Decreto nº 85.430, 1º de dezembro de 1980 ;

XLII - Decreto nº 85.862, de 31 de março de 1981 ;

XLIII - Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982 ;

XLIV - Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982 ;

XLV - Decreto nº 88.941, de 7 de novembro de 1983 ;

XLVI - Decreto nº 89.411, de 29 de fevereiro de 1984 ;

XLVII - Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984 ;

XLVIII - Decreto nº 89.676, de 16 de maio de 1984 ;

XLIX - Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984 ;

L - Decreto nº 90.087, de 20 de agosto de 1984 ;

LI - Decreto nº 90.396, de 7 de novembro de 1984 ;

LII - Decreto nº 90.406, de 7 de novembro de 1984 ;

LIII - Decreto nº 91.072, de 12 de março de 1985 ;

LIV - Decreto nº 91.418, de 10 de junho de 198 5;

LV - Decreto nº 91.510, de 5 de agosto de 1985 ;

LVI - Decreto nº 91.808, de 18 de outubro de 1985 ;

LVII - Decreto nº 92.395, de 12 de fevereiro de 1986 ;

LVIII - Decreto nº 93.507, de 4 de novembro de 1986 ;

LIX - Decreto nº 94.314, de 7 de maio de 1987 ;

LX - Decreto nº 95.192, de 12 de novembro de 1987 ;

LXI - Decreto nº 96.388, de 21 de julho de 1988;

LXII - Decreto nº 96.495, de 11 de agosto de 1988;

LXIII - Decreto nº 97.627, de 10 de abril de 1989;

LXIV - Decreto nº 99.187, de 17 de março de 1990;

LXV - Decreto nº 99.206, de 6 de abril de 1990;

LXVI - Decreto nº 99.471, de 24 de agosto de 1990;

LXVII - Decreto nº 99.682, de 8 de novembro de 1990;

LXVIII - Decreto nº 30, de 7 de fevereiro de 1991;

LXIX - Decreto de 6 de junho de 1991, que cria Comissão Especial para elaborar anteprojeto do novo Código Nacional de Trânsito;

LXX - Decreto nº 232, de 17 de outubro de 1991;

LXXI - Decreto de 11 de novembro de 1991, que prorroga o prazo para que a comissão especial encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código Nacional de Trânsito conclua seus trabalhos;

LXXII - art. 3º do Decreto de 16 de dezembro de 1991, que autoriza o aumento de capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e dá outras providências;

LXXIII - Decreto de 24 de janeiro de 1992, que prorroga o prazo de conclusão dos trabalhos da comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural;

LXXIV - Decreto nº 463, de 27 de fevereiro de 1992;

LXXV - Decreto nº 616, de 24 de julho de 1992;

LXXVI - Decreto nº 625, de 4 de agosto de 1992;

LXXVII - Decreto nº 973, de 4 de novembro de 1993;

LXXVIII - Decreto nº 979, de 11 de novembro de 1993;

LXXIX - Decreto nº 1.000, de 2 de dezembro de 1993;

LXXX - Decreto nº 1.067, de 28 de fevereiro de 1994;

LXXXI - Decreto nº 1.261, de 4 de outubro de 1994;

LXXXII - Decreto nº 1.448, de 6 de abril de 1995;

LXXXIII - Decreto nº 1.501, de 24 de maio de 1995 ;

LXXXIV - Decreto nº 1.603, de 24 de agosto de 1995;

LXXXV - Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995;

LXXXVI - Decreto nº 1.965, de 29 de julho de 1996;

LXXXVII - Decreto nº 1.974, de 5 de agosto de 1996;

LXXXVIII - Decreto nº 2.076, de 20 de novembro de 1996;

LXXXIX - Decreto nº 2.171, de 5 de março de 1997 ;

XC - Decreto nº 2.178, de 17 de março de 1997 ;

XCI - Decreto de 24 de março de 1997, que inclui incisos VIII e IX ao art. 1º do Decreto de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil;

XCII - Decreto nº 2.227, de 20 de maio de 1997 ;

XCIII - Decreto nº 2.298, de 12 de agosto de 1997 ;

XCIV - Decreto nº 2.339, de 7 de outubro de 1997 ;

XCV - Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 ;

XCVI - Decreto nº 2.577, de 30 de abril de 1998 ;

XCVII - Decreto nº 2.580, de 6 de maio de 1998 ;

XCVIII - Decreto nº 2.814, de 22 de outubro de 1998 ;

XCIX - Decreto nº 2.858, de 7 de dezembro de 1998 ;

C - Decreto nº 2.903, de 28 de dezembro de 1998 ;

CI - Decreto nº 2.946, de 26 de janeiro de 1999;

CII - Decreto nº 3.218, de 22 de outubro de 1999;

CIII - Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000;

CIV - Decreto de 19 de abril de 2000, que encerra o Programa Ano 2000, extingue a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, reorganizada por meio do Decreto de 8 de outubro de 1999, e dá outras providências;

CV - Decreto nº 3.503, de 12 de junho de 2000 ;

CVI - Decreto nº 3.613, de 27 de setembro de 2000;

CVII - Decreto de 14 de novembro de 2000, que altera o art. 2º do Decreto de 28 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;

CVIII - Decreto nº 3.714, de 3 de janeiro de 2001;

CIX - Decreto nº 3.743, de 5 de fevereiro de 2001;

CX - Decreto nº 3.779, de 23 de março de 2001;

CXI - Decreto de 24 de julho de 2001, que acresce dispositivo ao Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

CXII - Decreto de 17 de janeiro de 2002, que cria Grupo de Trabalho para propor a estruturação das Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, e dá outras providências;

CXIII - Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002;

CXIV - Decreto de 15 de março de 2002, que altera o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

CXV - Decreto de 16 de abril de 2002, que prorroga o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto de 17 de janeiro de 2002, que cria Grupo de Trabalho para propor a estruturação das Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;

CXVI - Decreto nº 4.273, de 20 de junho de 2002;

CXVII - Decreto de 21 de junho de 2002, que acresce inciso ao art. 2º do Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

CXVIII - Decreto nº 4.303, de 15 de julho de 2002;

CXIX - Decreto nº 4.330, de 12 de agosto de 2002;

CXX - Decreto nº 4.657, de 28 de março de 2003;

CXXI - art. 2º do Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003;

CXXII - Decreto nº 4.848, de 29 de setembro de 2003;

CXXIII - Decreto nº 4.883, de 20 de novembro de 2003;

CXXIV - Decreto de 29 de dezembro de 2003, que institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia de empregados que se enquadrem nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003;

CXXV - Decreto nº 4.976, de 3 de fevereiro de 2004;

CXXVI - Decreto de 13 de fevereiro de 2004, que dá nova redação ao inciso VI do art. 3º do Decreto de 31 de outubro de 2003, que institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

CXXVII - Decreto nº 5.024, de 23 de março de 2004;

CXXVIII - Decreto nº 5.043, de 8 de abril de 2004;

CXXIX - Decreto nº 5.101, de 8 de junho de 2004;

CXXX - Decreto nº 5.102, de 11 de junho de 2004;

CXXXI - Decreto nº 5.187, de 18 de agosto de 2004;

CXXXII - Decreto nº 5.345, de 18 de janeiro de 2005;

CXXXIII - Decreto nº 5.387, de 7 de março de 2005;

CXXXIV - Decreto nº 5.393, de 10 de março de 2005;

CXXXV - Decreto de 11 de abril de 2005, que altera o art. 2º do Decreto de 21 de agosto de 2001, que cria, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual e disciplina sua composição e funcionamento;

CXXXVI - Decreto nº 5.439, de 3 de maio de 2005;

CXXXVII - Decreto de 18 de agosto de 2005, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 26 de abril de 2005, que cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica;

CXXXVIII - Decreto nº 5.546, de 22 de setembro de 2005;

CXXXIX - Decreto nº 5.581, de 10 de novembro de 2005;

CXL - Decreto nº 5.634, de 22 de dezembro de 2005;

CXLI - Decreto nº 5.673, de 11 de janeiro de 2006;

CXLII - Decreto nº 5.675, de 12 de janeiro de 2006;

CXLIII - Decreto de 27 de março de 2006, que dá nova redação ao inciso II do art. 3º do Decreto de 23 de dezembro de 2003, que instituiu a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia;

CXLIV - art. 10 do Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;

CXLV - Decreto nº 5.854, de 19 de julho de 2006;

CXLVI - Decreto nº 5.861, de 28 de julho de 2006;

CXLVII - Decreto nº 5.976, de 1º de dezembro de 2006;

CXLVIII - Decreto nº 6.037, de 7 de fevereiro de 2007;

CXLIX - Decreto de 7 de fevereiro de 2007, que estende o prazo previsto no art. 4º do Decreto de 29 de dezembro de 2003, que institui Comissão no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para análise dos requerimentos de anistia formulados segundo o disposto na Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003;

CL - Decreto nº 6.075, de 3 de abril de 2007;

CLI - Decreto nº 6.110, de 10 de maio de 2007;

CLII - Decreto nº 6.125, de 13 de junho de 2007;

CLIII - Decreto nº 6.155, de 11 de julho de 2007;

CLIV - art. 3º do Decreto nº 6.160, de 20 de julho de 2007;

CLV - Decreto nº 6.175, de 1º de agosto de 2007;

CLVI - Decreto de 30 de agosto de 2007, que prorroga o prazo de que trata o art. 6º do Decreto de 26 de julho de 2006, que cria o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais;

CLVII - Decreto de 14 de novembro de 2007, que altera o Decreto de 17 de janeiro de 2006, que cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica;

CLVIII - Decreto nº 6.269, de 22 de novembro de 2007;

CLIX - Decreto nº 6.274, de 23 de novembro de 2007;

CLX - Decreto de 6 de dezembro de 2007, que altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal;

CLXI - Decreto nº 6.420, de 1º de abril de 2008;

CLXII - Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008;

CLXIII - Decreto nº 6.459, de 19 de maio de 2008;

CLXIV - Decreto de 28 de julho de 2008, que acresce incisos ao art. 2º do Decreto de 21 de agosto de 2001, que cria, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual e disciplina sua composição e funcionamento;

CLXV - Decreto nº 6.519, de 30 de julho de 2008;

CLXVI - Decreto nº 6.538, de 13 de agosto de 2008;

CLXVII - Decreto de 4 de setembro de 2008, que institui o Comissariado Brasileiro e a Comissão Interministerial encarregados de coordenar e prestar apoio técnico-institucional na realização do “Ano da França no Brasil”, a ser comemorado em 2009;

CLXVIII - Decreto nº 6.572, de 17 de setembro de 2008;

CLXIX - Decreto nº 6.574, de 19 de setembro de 2008;

CLXX - Decreto nº 6.598, de 8 de outubro de 2008;

CLXXI - Decreto nº 6.607, de 21 de outubro de 2008;

CLXXII - art. 7º do Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;

CLXXIII - Decreto nº 6.656, de 20 de novembro de 2008;

CLXXIV - art. 2º do Decreto nº 6.674, de 3 de dezembro de 2008;

CLXXV - Decreto nº 6.726, de 12 de janeiro de 2009;

CLXXVI - Decreto de 29 de janeiro de 2009, que altera dispositivos do Decreto de 4 de setembro de 2008, que institui o Comissariado Brasileiro e a Comissão Interministerial encarregados de coordenar e prestar apoio técnico-institucional na realização do “Ano da França no Brasil”, a ser comemorado em 2009;

CLXXVII - Decreto nº 6.904, de 20 de julho de 2009;

CLXXVIII - Decreto nº 6.930, de 6 de agosto de 2009;

CLXXIX - Decreto nº 6.933, de 11 de agosto de 2009;

CLXXX - Decreto nº 6.947, de 21 de agosto de 2009;

CLXXXI - Decreto nº 6.955, de 8 de setembro de 2009;

CLXXXII - Decreto nº 6.959, de 15 de setembro de 2009;

CLXXXIII - Decreto nº 6.967, de 29 de setembro de 2009;

CLXXXIV - Decreto nº 7.026, de 8 de dezembro de 2009;

CLXXXV - Decreto nº 7.187, de 27 de maio de 2010;

CLXXXVI - art. 11 do Decreto nº 7.219, de 24 de junho de 2010;

CLXXXVII - Decreto nº 7.253, de 2 de agosto de 2010;

CLXXXVIII - art. 2º do Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010;

CLXXXIX - Decreto nº 7.308, de 22 de setembro de 2010;

CXC - Decreto nº 7.436, de 3 de fevereiro de 2011;

CXCI - Decreto nº 7.453, de 18 de março de 2011;

CXCII - art. 1º ao art. 6º e do Anexo ao Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011;

CXCIII - Decreto nº 7.470, de 4 de maio de 2011;

CXCIV - Decreto nº 7.537, de 26 de julho de 2011;

CXCV - Decreto nº 7.539, de 2 de agosto de 2011;

CXCVI - Decreto nº 7.561, de 14 de setembro de 2011;

CXCVII - art. 3º e do art. 4º do Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011;

CXCVIII - Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;

CXCIX - art. 2º do Decreto de 24 de novembro de 2011, que altera o Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania;

CC - Decreto nº 7.638, de 8 de dezembro de 2011;

CCI - Decreto nº 7.643, de 15 de dezembro de 2011;

CCII - art. 34 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011;

CCIII - Decreto nº 7.667, de 11 de janeiro de 2012;

CCIV - Decreto nº 7.697, de 9 de março de 2012;

CCV - Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012;

CCVI - Decreto nº 7.757, de 15 de junho de 2012;

CCVII - Decreto nº 7.772, de 3 de julho de 2012;

CCVIII - art. 10 e do art. 11 do Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012;

CCIX - art. 28 e do Anexo XII ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012;

CCX - Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012;

CCXI - Decreto nº 7.857, de 6 de dezembro de 2012;

CCXII - Decreto nº 7.870, de 19 de dezembro de 2012;

CCXIII - art. 5º do Decreto nº 7.898, de 1º de fevereiro de 2013;

CCXIV - Decreto nº 7.928, de 18 de fevereiro de 2013;

CCXV - Decreto nº 7.959, de 13 de março de 2013;

CCXVI - art. 4º do Decreto nº 8.026, de 6 de junho de 2013;

CCXVII - Decreto nº 8.051, de 11 de julho de 2013;

CCXVIII - art. 198 e do art. 199 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013;

CCXIX - art. 2º do Decreto nº 8.060, de 29 de julho de 2013;

CCXX - Decreto nº 8.090, de 3 de setembro de 2013;

CCXXI - Decreto nº 8.097, de 4 de setembro de 2013;

CCXXII - Decreto nº 8.106, de 6 de setembro de 2013;

CCXXIII - Decreto nº 8.115, de 30 de setembro de 2013;

CCXXIV - Decreto nº 8.117, de 30 de setembro de 2013;

CCXXV - Decreto nº 8.121, de 16 de outubro de 2013;

CCXXVI - art. 13 do Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014;

CCXXVII - art. 12 do Decreto nº 8.269, de 25 de junho de 2014;

CCXXVIII - art. 6º do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014;

CCXXIX - Decreto nº 8.299, de 15 de agosto de 2014;

CCXXX - Decreto nº 8.321, de 2 de outubro de 2014;

CCXXXI - Decreto nº 8.326, de 13 de outubro de 2014;

CCXXXII - Decreto nº 8.370, de 10 de dezembro de 2014;

CCXXXIII - Decreto nº 8.534, de 30 de setembro de 2015;

CCXXXIV - Decreto nº 8.536, de 2 de outubro de 2015;

CCXXXV - Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015;

CCXXXVI - Decreto nº 8.583, de 4 de dezembro de 2015;

CCXXXVII - Decreto nº 8.626, de 30 de dezembro de 2015;

CCXXXVIII - art. 13 do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016;

CCXXXIX - Decreto nº 8.645, de 27 de janeiro de 2016;

CCXL - Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016;

CCXLI - Decreto nº 8.676, de 19 de fevereiro de 2016;

CCXLII - Decreto nº 8.680, de 23 de fevereiro de 2016;

CCXLIII - Decreto nº 8.700, de 30 de março de 2016;

CCXLIV - Decreto nº 8.740, de 4 de maio de 2016;

CCXLV - Decreto nº 8.784, de 7 de junho de 2016;

CCXLVI - Decreto nº 8.819, de 21 de julho de 2016;

CCXLVII - Decreto nº 8.824, de 29 de julho de 2016;

CCXLVIII - Decreto nº 8.859, de 26 de setembro de 2016;

CCXLIX - Decreto nº 8.864, de 29 de setembro de 2016;

CCL - Decreto nº 8.919, de 30 de novembro de 2016;

CCLI - Decreto nº 8.941, de 26 de dezembro de 2016;

CCLII - art. 8º do Decreto nº 8.994, de 1º de março de 2017;

CCLIII - Decreto nº 9.012, de 28 de março de 2017;

CCLIV - art. 9º do Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;

CCLV - Decreto nº 9.459, de 6 de agosto de 2018;

CCLVI - art. 6º ao art. 8º , do Anexo VII e do Anexo VIII do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018 ; e

CCLVII - Decreto nº 9.614, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2019

*

Biossegurança. Política Nacional. Brasil. DECRETO Nº 1.752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.


Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, e dá outras providências.

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO DA CTNBio

Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.

Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.724, de 9.6.2003)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA CTNBio

Art. 2º Compete à CTNBio:

I - propor a Política Nacional de Biossegurança;

II - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente;

III - relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança a nível nacional e internacional;

IV - propor o Código de Ética de Manipulações Genéticas;

V - estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos que contemplem construção, cultivo, manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte relacionados a organismos geneticamente modificados (OGM);

VI - classificar os OGM segundo o grau de risco, definindo os níveis de biossegurança a eles aplicados e às atividades consideradas insalubres e perigosas;

VII - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique a ensino, pesquisa, desenvolvimento e utilização das técnicas de engenharia genética;

VIII - emitir parecer técnico sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, encaminhando-o aos órgãos competentes;

IX - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitoramento desses projetos e atividades;

X - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente, encaminhando-o ao órgão competente;

XI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio, ambiente, excluindo-se as informações sigilosas de interesse comercial, objeto de direito de propriedade intelectual, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;

XII - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte de produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;

XIII - divulgar no Diário Oficial da União o resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;

XIV - exigir como documentação adicional, se entender necessário, Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco aplicável;

XV - emitir, por solicitação do proponente, Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, referente às instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM ou derivados;

XVI - recrutar consultores ad hoc quando necessário;

XVII - propor modificações na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995;

XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de trinta dias, após sua instalação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CTNBio

Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.577, de 1998)

I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício no segmento de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos titulares:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Saúde;

c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo titular;

IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

V - um representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas;

V - um representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.577, de 1998)

VI - um representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador.

§ 1º Os candidatos indicados para a composição da CTNBio deverão apresentar qualificação adequada e experiência profissional no segmento de biotecnologia, que deverá ser comprovada pelos respectivos curriculum vitae.

§ 2º Os especialistas referidos no inciso I serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem recomendados por instituições e associações científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia.

§ 2º Os especialistas referidos no inciso I serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem recomendados por instituições e associações científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 2.577, de 1998)

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo de trinta dias, contado do recebimento da consulta formulada pela Secretaria Executiva da CTNBio, a ser feita no mesmo prazo, a partir da ocorrência da vaga.

§ 4º No caso de não-aprovação dos nomes propostos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá solicitar indicação alternativa de outros nomes.

§ 5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou não-governamentais de proteção e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º .

§ 5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou não-governamentais de proteção e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º . (Redação dada pelo Decreto nº 2.577, de 1998)

§ 6º Consideram-se de defesa do consumidor as instituições públicas ou privadas cadastradas no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

§ 7º Cada uma das associações representativas do setor empresarial de biotecnologia, legalmente constituída e cadastrada na Secretaria Executiva da CTNBio, encaminhará lista tríplice para escolha do representante de que trata o inciso V, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º .

§ 8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e de organizações não-governamentais de proteção à saúde do trabalhador, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º .

§ 8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e de organizações não-governamentais de proteção à saúde do trabalhador, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º . (Redação dada pelo Decreto nº 2.577, de 1998)

CAPÍTULO IV

DO MANDATO DOS MEMBROS DA CTNBio

Art. 4º O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros, devendo necessariamente ser reconduzidos, no primeiro mandato, quatro dos oito especialistas de que trata o inciso I do art. 3º

Art. 5º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado durante a sessão de sua instalação.

Parágrafo único. O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado por até dois períodos consecutivos.

Art. 6º As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DA CTNBio E

DO CERTIFICADO DE QUALIDADE EM BIOSSEGURANÇA

Art. 7º As normas e disposições relativas às atividades e projetos relacionados a OGM e derivados, a serem expedidas pela CTNBio, abrangerão a construção, cultivo, manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte dos mesmos, com vistas especialmente à segurança do material e à proteção dos seres vivos e do meio ambiente.

Art. 8º O Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.974, de 1995, é necessário às entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para que possam desenvolver atividades relativas a OGM e derivados, devendo ser requerido pelo proponente e emitido pela CTNBio.

§ 1º Incluem-se entre as entidades a que se refere este artigo as que se dedicam ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à prestação de serviços que envolvam OGM e derivados, no território nacional.

§ 2º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais para financiarem ou patrocinarem, ainda que mediante convênio ou contrato, atividades ou projetos previstos neste artigo, deverão exigir das instituições beneficiadas, que funcionem no território nacional, o CQB, sob pena de com elas se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos do descumprimento dessa exigência.

§ 3º O requerimento para obtenção do CQB deverá estar acompanhado de documentos referentes à constituição da pessoa jurídica interessada, sua localização, idoneidade financeira, fim a que se propõe, descrição promenorizada de suas instalações e do pessoal, além de outros dados que serão especificados em formulário próprio, a ser definido pela CTNBio em instruções normativas.

§ 4º Será exigido novo CQB toda vez que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições previamente aprovadas.

§ 5º Após o recebimento do pedido de CQB, a Secretaria Executiva da CTNBio terá prazo de trinta dias para manifestar-se sobre a documentação oferecida, formulando as exigências que considerar necessárias. Atendidas as exigências e realizada a vistoria, quando necessária, por membro da CTNBio ou por pessoa ou firma especializada, credenciada e contratada para tal fim, a CTNBio expedirá o CQB no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DA CTNBio

Art. 9º Os pleitos relativos às atividades com OGM ou derivados, incluindo o registro de produtos, deverão ser encaminhados á CTNBio em formulário próprio, a ser definido em instrução normativa.

Art. 10. A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974, de 1995.

§ 1º As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas, cada uma, pelo representante do respectivo Ministério, responsável pelo setor específico junto à CTNBio, que a presidirá, e por membros da CTNBio de áreas relacionadas ao setor.

§ 2º Os membros das Comissões Setoriais Específicas, efetivos e suplentes, exercerão o mandato pelo período de três anos, podendo ser renovado. O mandato nesta Comissão findará com o término do mandato que exercer na CTNBio.

§ 3º As Comissões Setoriais Específicas funcionarão como extensão da CTNBio e contarão, nos respectivos Ministérios, com estrutura adequada para o seu funcionamento.

§ 4º As Comissões Setoriais Específicas poderão recrutar consultores ad hoc, quando necessário.

Art. 11. Os seguintes órgãos serão responsáveis pelo registro, transporte, comercialização, manipulação e liberação de produtos contendo OGM ou derivados, de acordo com parecer emanado da CTNBio:

I - no Ministério da Saúde, a Secretaria de Vigilância Sanitária;

II - no Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, a Secretaria de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente;

III - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 12. A fiscalização e o monitoramento das atividades de que trata o artigo anterior serão conduzidas pelas Comissões Setoriais Específicas nos respectivos Ministérios, em consonância com os órgãos de fiscalização competentes.

Parágrafo único. As atividades relacionadas a pesquisa e desenvolvimento com OGM e derivados terão os mecanismos de fiscalização definidos pela CTNBio.

Art. 13. Caberá à CTNBio o encaminhamento dos pleitos às Comissões Setoriais Específicas incumbidas de elaborar parecer conclusivo, que os enviará ao órgão competente referido no art. 12 deste Decreto, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Procedido ao exame necessário, as Comissões Setoriais Específicas devolverão os processos à CTNBio, que informará ao interessado o resultado do pleito e providenciará sua divulgação.

Art. 14. A CTNBio se instalará e deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 de seus membros.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 15. Ao promover a divulgação dos projetos referentes à liberação de OGM no meio ambiente, submetidos a sua aprovação, a CTNBio examinará os pontos que o proponente considerar sigilosos e que, por isso, devam ser excluídos da divulgação.

§ 1º Não concordando com a exclusão, a CTNBio, em expediente sigiloso, fará comunicação a respeito ao proponente, que, no prazo de dez dias, deverá manifestar-se a respeito.

§ 2º A CTNBio, se mantiver seu entendimento sobre a não exclusão, submeterá a matéria à deliberação do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, em expediente sigiloso, com parecer fundamentado, devendo a decisão final ser proferida em trinta dias.

§ 3º Os membros da CTNBio deverão manter sigilo no que se refere às matérias submetidas ao plenário da Comissão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. As instituições que estejam desenvolvendo atividades e projetos com OGM ou derivados na data da publicação deste Decreto terão prazo de noventa dias para requerer o CQB à CTNBio.

Parágrafo único. A CTNBio terá prazo de noventa dias para emissão do CQB, ficando facultada à Comissão a vistoria da instituição solicitante.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Ministério da Ciência e Tecnologia adotará as providências necessárias para inclusão em seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da CTNBio, incluindo a remuneração dos consultores ad hoc que vier a contratar.

Art. 18. Os prazos de que trata este Decreto, que dependam de instruções normativas emanadas da CTNBio, terão vigência a partir da publicação respectiva.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 1.520, de 12 de junho de 1995.

Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

José Eduardo de Andrade Vieira

Paulo Renato Souza

Adib Jatene

Lindolpho de Carvalho Dias

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1995

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8974-1995.pdf

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